Contador de Prazos

Contagem de prazos processuais trabalhistas em dias úteis (CLT, art. 775), com recesso e feriados.

⚠️ Este cálculo NÃO verifica as suspensões de prazo específicas do seu TRT — portarias, feriados locais (estaduais e municipais) e suspensões administrativas. Para um resultado totalmente acurado, confirme no calendário institucional do respectivo tribunal.

O que o contador considera
  • Considera: contagem em dias úteis (CLT, art. 775 — exclui o dia da publicação e inclui o do vencimento), fins de semana, o recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro (CLT, art. 775-A), os feriados nacionais e os feriados forenses da Justiça do Trabalho (Lei 5.010/66: segunda e terça de Carnaval, quarta a sexta da Semana Santa, 11/8, 1º e 2/11, 8/12), além de Corpus Christi.
  • Não considera: feriados estaduais e municipais da sede da vara/tribunal, suspensões por portaria (falta de expediente, calamidade, indisponibilidade do PJe) e regras específicas do processo (ex.: prazo em dobro da Fazenda Pública).
  • Se a publicação cair em dia não útil, a contagem começa no primeiro dia útil seguinte (Súmula 262 do TST).

O prazo vence em

Memória de cálculo

    ⚠️ Confira as suspensões de prazo no calendário institucional do seu TRT.

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